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A TRANSAÇÃO PENAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COMO INSTITUTO DESPENALIZANTE
Diego
Tobias de Castro Bezerra
bacharelando em direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater
Christi / Agente de Proteção / Estagiário do Juizado
Especial Cível e Criminal - Unidade Microempresa.
No dizer abalizado de Rogério Grecco, segundo os preceitos históricos
positivados, a primeira pena a ser aplicada na história da humanidade
ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzidas pela serpente,
Eva, além de comer no fruto proibido, fez também com que Adão
o comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções,
foram expulsos do jardim do Éden.
Destarte, empós a primeira condenação aplicada por Deus,
o homem, a partir do momento em que passou a viver em comunidade, também
adotou o sistema de aplicação de penas toda vez que as regras
da sociedade na qual estava inserido eram violadas.
Verifica-se que desde a Antiguidade até, basicamente, século
XVIII as penas tinham o caráter aflitivo, uma vez que o corpo do agente
é que pagava pelo mal por ele praticado. Entrementes, sobre a égide
do período iluminista, mormente no século XVIII, foi a gênesis
para uma mudança de mentalidade no que dizia respeito à cominação
das penas. Por reflexões plausíveis de Beccaria, começou-se
a ecoar a voz da indignação com relação aos nossos
pares estavam sendo tratados pelos próprios semelhantes, consubstanciado
na falsa bandeira da legalidade.
Hodiernamente, o sistema de penas, infelizmente, não caminha numa escala
ascendente, na qual os exemplos do passado deviam servir tão-somente
para que não mais fossem repetidos. A sociedade, amedrontada com a
elevação do índice de criminalidade, induzia por políticos
oportunistas, cada vez mais apregoa a criação de penas cruéis,
tais como a castração, nos casos de crimes de estupro, por exemplo,
ou mesmo a pena de morte.
Nesse diapasão, mesmo com alguns retrocessos, o sistema de aplicação
de lei penal tende a eliminar a cominação de penas que atinjam
a dignidade da pessoa humana e tenha, por sua vez, o caráter ressocializador.
É o que acontece com as infrações de menor potencial
cometido por pessoas de boa índole, no qual, poderá ser aplicado
o instituto da Transação Penal, como também a SURSI (suspensão
condicional do processo).
Lucubrações através de um estudo empírico, percebe-se
que os condenados a cumprir penas alternativas reincidem menos do que aqueles
que passam por uma prisão. É o que garante a coordenadora-geral
do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Departamento
Penitenciário Nacional (Depen), Márcia de Alencar, com base
em dados dos serviços de monitoramento e fiscalização
de penas alternativas, da Comissão Nacional de Penas Alternativas (Conapa)
e informações encaminhadas por tribunais ao Ministério
da Justiça.
O dado em epígrafe demonstra que, das pessoas que passam pela prisão,
70% a 85% voltam [a praticar crimes], enquanto a taxa de reincidência
das pessoas que passam por penas alternativas varia de 2% a 12%. Arremata
a pesquisa que um cumpridor de pena alternativa custa para o Estado apenas
10% dos gastos exigidos com um condenado. No entanto, percebe-se que, como
90% das pessoas condenadas à prestação de serviço
comunitário são pobres, elas são encaminhadas para políticas
sociais de base - escolarização, profissionalização,
geração de emprego e renda - desenvolvidas pelo Poder Público
em nível municipal e estadual.
Corrobora dados do Ministério da Justiça no qual indicam que
a aplicação de penas alternativas cresceu 412% no país
em cinco anos. Nesse sentir, pena alternativa não tem como escopo o
esvaziamento de presídios, ou seja, é um direito subjetivo do
réu, onde aplica-se em pessoas de boa índole na qual vislumbra-se
o caráter preventivo e repressivo em prol da sociedade.
Esses institutos são aplicados, muitas vezes, as pessoas na qual cometam
o crime na vida delas em uma situação eventual e acidental.
Logo, é o momento em que o Estado intervém para evitar que [a
pessoa] entre na fileira da criminalidade propriamente dita e vá para
as penitenciárias aprender a cometer "verdadeiros crimes"!
"Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou pela
democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples
e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência
da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família,
célula-mater da sociedade, a demasiada preocupação com
o 'eu' feliz a qualquer custo, buscando a tal 'felicidade' em caminhos eivados
de desrespeito para com o próximo." (Rui Barbosa)
NAMORO
X LEI MARIA DA PENHA
O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita
à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei
Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência
dessa relação, o Ministério Público pode requerer
medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento
da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A posição
do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que
o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de
50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta
pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério
Público com base na Lei Maria da Penha.(fonte:www.stj.jus.br)
STF X
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
improcedentes, nesta quarta-feira (12), as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão
(PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução
22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo
de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Com a decisão,
o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE,
até que o Congresso Nacional exerça a sua competência
e regule o assunto em lei específica. Foram votos discordantes os ministros
Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar
a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder
Legislativo.(fonte:www.stf.gov.br)
PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA X IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O princípio da insignificância não pode ser aplicado para
afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento
unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
restabelece a condenação de um agente público municipal
que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares.
Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência,
a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação
do princípio da insignificância às condutas imorais, entende
o ministro. Para ele, "não há como aplicar os princípios
administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de
reais e centavos", afirma. O fato de os agentes públicos não
terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também
impede a aplicação do princípio, explica o relator. No
sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade
do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário
está vinculado. "O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância
de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob
pena de ferir o texto constitucional."(fonte:www.stj.jus.br)
CURSO
DE CONCILIAÇÃO À DISTÂNCIA
O treinamento de juizes, funcionários públicos, advogados e
demais profissionais interessados na área de conciliação
pode ser realizado em um curso a distância disponível no endereço
eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Basta clicar
no banner do Movimento pela Conciliação, que está na
página de abertura do site do CNJ ou acessar o link Treinamento em
http://www.conciliar.cnj.gov.br/. O curso foi desenvolvido na Academia Judicial
Virtual, vinculada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que foi
criada para divulgar a cultura da ampla informatização dos processos.
O objetivo do treinamento é auxiliar na formação de multiplicadores
da conciliação em todo o país e motivar a participação
na Semana Nacional pela Conciliação, programada para o período
entre 1 e 5 de dezembro.(fonte:www.cnj.jus.br)
CURSO
DE CONCILIAÇÃO À DISTÂNCIA II
Com formato tridimensional, o curso simula uma sala de aula, que proporciona
interação de professor e alunos. A missão do Poder Judiciário
e visão da sociedade são os assuntos da primeira aula. As lições
seguintes abordam temas como modelos de resolução de conflitos;
a pacificação de conflitos, ferramentas e técnicas; habilidades
e comportamento do conciliador; e sessões de mediação.(fonte:www.cnj.jus.br)
JURISPRUDÊNCIA
STJ - CARTÃO DE CRÉDITO SEM
SOLICITAÇÃO X DANOS MORAIS
Cabe indenização por danos morais quando uma instituição
financeira, na ausência de contratação dos serviços,
envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva
anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão
de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento
de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.(fonte:www.stj.jus.br)