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A TRANSAÇÃO PENAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COMO INSTITUTO DESPENALIZANTE

Diego Tobias de Castro Bezerra
bacharelando em direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi / Agente de Proteção / Estagiário do Juizado Especial Cível e Criminal - Unidade Microempresa.


No dizer abalizado de Rogério Grecco, segundo os preceitos históricos positivados, a primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzidas pela serpente, Eva, além de comer no fruto proibido, fez também com que Adão o comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Éden.
Destarte, empós a primeira condenação aplicada por Deus, o homem, a partir do momento em que passou a viver em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas toda vez que as regras da sociedade na qual estava inserido eram violadas.
Verifica-se que desde a Antiguidade até, basicamente, século XVIII as penas tinham o caráter aflitivo, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado. Entrementes, sobre a égide do período iluminista, mormente no século XVIII, foi a gênesis para uma mudança de mentalidade no que dizia respeito à cominação das penas. Por reflexões plausíveis de Beccaria, começou-se a ecoar a voz da indignação com relação aos nossos pares estavam sendo tratados pelos próprios semelhantes, consubstanciado na falsa bandeira da legalidade.
Hodiernamente, o sistema de penas, infelizmente, não caminha numa escala ascendente, na qual os exemplos do passado deviam servir tão-somente para que não mais fossem repetidos. A sociedade, amedrontada com a elevação do índice de criminalidade, induzia por políticos oportunistas, cada vez mais apregoa a criação de penas cruéis, tais como a castração, nos casos de crimes de estupro, por exemplo, ou mesmo a pena de morte.
Nesse diapasão, mesmo com alguns retrocessos, o sistema de aplicação de lei penal tende a eliminar a cominação de penas que atinjam a dignidade da pessoa humana e tenha, por sua vez, o caráter ressocializador. É o que acontece com as infrações de menor potencial cometido por pessoas de boa índole, no qual, poderá ser aplicado o instituto da Transação Penal, como também a SURSI (suspensão condicional do processo).
Lucubrações através de um estudo empírico, percebe-se que os condenados a cumprir penas alternativas reincidem menos do que aqueles que passam por uma prisão. É o que garante a coordenadora-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Márcia de Alencar, com base em dados dos serviços de monitoramento e fiscalização de penas alternativas, da Comissão Nacional de Penas Alternativas (Conapa) e informações encaminhadas por tribunais ao Ministério da Justiça.
O dado em epígrafe demonstra que, das pessoas que passam pela prisão, 70% a 85% voltam [a praticar crimes], enquanto a taxa de reincidência das pessoas que passam por penas alternativas varia de 2% a 12%. Arremata a pesquisa que um cumpridor de pena alternativa custa para o Estado apenas 10% dos gastos exigidos com um condenado. No entanto, percebe-se que, como 90% das pessoas condenadas à prestação de serviço comunitário são pobres, elas são encaminhadas para políticas sociais de base - escolarização, profissionalização, geração de emprego e renda - desenvolvidas pelo Poder Público em nível municipal e estadual.
Corrobora dados do Ministério da Justiça no qual indicam que a aplicação de penas alternativas cresceu 412% no país em cinco anos. Nesse sentir, pena alternativa não tem como escopo o esvaziamento de presídios, ou seja, é um direito subjetivo do réu, onde aplica-se em pessoas de boa índole na qual vislumbra-se o caráter preventivo e repressivo em prol da sociedade.
Esses institutos são aplicados, muitas vezes, as pessoas na qual cometam o crime na vida delas em uma situação eventual e acidental. Logo, é o momento em que o Estado intervém para evitar que [a pessoa] entre na fileira da criminalidade propriamente dita e vá para as penitenciárias aprender a cometer "verdadeiros crimes"!
"Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-mater da sociedade, a demasiada preocupação com o 'eu' feliz a qualquer custo, buscando a tal 'felicidade' em caminhos eivados de desrespeito para com o próximo." (Rui Barbosa)


TJRN CAMPANHA: EXISTO! TENHO REGISTRO
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adere à Campanha Nacional pelo Registro Civil de Nascimento, que terá início na próxima segunda (17) e vai até o dia 21 deste mês. A Campanha é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que pretende mobilizar a sociedade e órgãos do Poder Judiciário quanto à importância desse documento.O Registro Civil de Nascimento é um direito garantido por Lei. Mas informações do CNJ demonstram que cerca de 13% das crianças que nascem em hospitais do Brasil não são registradas e apontam que um dos maiores colaboradores para esse quadro é a falta de conhecimento das leis, a negligência, a distância do domicílio ao cartório e o grau de instrução dos pais. No Rio Grande do Norte, a exemplo do resto do país, um dos fatores que impedem às pessoas de buscarem esse direito é mesmo a falta de informação (pesquisa Unicef). (fonte:www.tjrn.jus.br)

NAMORO X LEI MARIA DA PENHA
O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha.(fonte:www.stj.jus.br)

STF X INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes, nesta quarta-feira (12), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica. Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo.(fonte:www.stf.gov.br)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, "não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos", afirma. O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. "O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional."(fonte:www.stj.jus.br)

CURSO DE CONCILIAÇÃO À DISTÂNCIA
O treinamento de juizes, funcionários públicos, advogados e demais profissionais interessados na área de conciliação pode ser realizado em um curso a distância disponível no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Basta clicar no banner do Movimento pela Conciliação, que está na página de abertura do site do CNJ ou acessar o link Treinamento em http://www.conciliar.cnj.gov.br/. O curso foi desenvolvido na Academia Judicial Virtual, vinculada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que foi criada para divulgar a cultura da ampla informatização dos processos. O objetivo do treinamento é auxiliar na formação de multiplicadores da conciliação em todo o país e motivar a participação na Semana Nacional pela Conciliação, programada para o período entre 1 e 5 de dezembro.(fonte:www.cnj.jus.br)

CURSO DE CONCILIAÇÃO À DISTÂNCIA II
Com formato tridimensional, o curso simula uma sala de aula, que proporciona interação de professor e alunos. A missão do Poder Judiciário e visão da sociedade são os assuntos da primeira aula. As lições seguintes abordam temas como modelos de resolução de conflitos; a pacificação de conflitos, ferramentas e técnicas; habilidades e comportamento do conciliador; e sessões de mediação.(fonte:www.cnj.jus.br)

JURISPRUDÊNCIA STJ - CARTÃO DE CRÉDITO SEM
SOLICITAÇÃO X DANOS MORAIS

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.(fonte:www.stj.jus.br)